JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto que visa equiparar os benefícios de correção dos décimos já concedidos para os professores efetivos e que substituíram cargos de direção no ensino Fundamental, nos termos do Art. 2º da Lei nº 4.739/95 que deu nova redação à Lei nº 3.804/91.
Quando da equiparação salarial entre Diretores de Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, os professores que à época substituíram os Diretores de Ensino Infantil, não foram contemplados com a correção dos 38% nos seus décimos que já estavam totalmente integralizados.
Ou seja, o Diretor Efetivo do Ensino Infantil, recebeu o benefício, mas para o Diretor Substituto que efetivamente desempenhava a mesma função, tal benefício não foi concedido nos seus décimos.
Tal iniciativa não invade o âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar-se de uma questão da equidade, sendo certo, que tal benefício já é aplicado aos professores efetivos que substituíram direção no Ensino Fundamental, e por uma razão inexplicável, até o presente momento o mesmo benefício não foi incorporado aos décimos do cargo de origem dos professores efetivos que substituíram direção na Educação Infantil.
Por esses e outros motivos acho oportuno e coerente esse Projeto.